Anula débitos tributários
oriundos de multas que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Com base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso
VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente
norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da
obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Art. 2º Ficam anulados os débitos tributários e correspondentes
inscrições em Dívida Ativa da União, constituídos com fundamento na Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, elaborada com base na Lei nº
8.212, 24 de julho de 1991, bem como nas sanções previstas na Lei nº 8.036, 11 de
maio de 1990, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013,
e extintas suas respectivas cobranças.
Art. 3º A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Receita Federal do Brasil (RFB) vem autuando as empresas brasileiras
que deixaram de entregar GFIP referente à competência 01/2009 a 13/2013, ou seja,
retornando-se a fatos ocorridos há cinco anos.
As multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00
(duzentos reais) e para a GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00
(quinhentos reais). Segundo informações contidas no site da RFB
(http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm ):
“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar
de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou
omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e
às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2%
(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20%
(vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de
declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais
casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves
distintas por competência, a base de cálculo corresponde à
soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP,
abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo,
exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608
e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da
GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de
trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O
pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o
código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a
data de vencimento do débito resulta em impedimento para
emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União”.
A título exemplificativo, nota-se que se uma empresa deixou de cumprir
essa obrigação acessória, a multa chegará a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em um ano e
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao longo de 05 (cinco) anos, o que fatalmente inviabiliza
a continuidade da sua atividade, o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado
deixará de receber outros tributos advindos da sua operação.
Aplicando-se o caso acima para um conjunto de 100 (cem) empresas,
que é um número médio e razoável de clientes atendidos por um profissional da
contabilidade, a multa deste poderá chegar a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) o
que resta demonstrado uma voracidade fiscal, visto que gera um confisco, sendo que,
a falta desta informação não gerou nenhum prejuízo para a Administração salientando
que por meio de outros atos, instrumentos e ferramentas o Fisco cumpriu o seu papel.
Observamos, ainda, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só
foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da
Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e
da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o
mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de
decadência do direito de cobrança.
Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com
o simples caráter educacional das penalidades. Devemos abrandar tais sanções
financeiras e retificar as que já foram constituídas.
Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renuncia
de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já
que acontecem excepcionalmente.
Ante o exposto, requeiro apoio dos meus nobres pares à aprovação
integral da presente proposta.
Sala das Sessões, em 7 de abril de 2014.
Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário